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Acesse a versão consolidada da Carta Estadual disponibilizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE-RO).
A base jurídica e a trajetória da autonomia política do nosso Estado.
A instalação oficial do novo Estado aconteceu em 4 de janeiro de 1982 (Foto: Arquivo ALE-RO)
No início da década de 1980, Rondônia atravessou um dos períodos mais singulares da história política brasileira: a transição de Território Federal para Estado autônomo. Sob a ótica do Direito Constitucional, esse movimento representou o nascimento do Constitucionalismo Subnacional na região amazônica, marcando a passagem de um regime de "Tutela Federal" para a plena "Autonomia de Ente Federado". Era o fim de um modelo em que a gestão era pautada por interesses puramente administrativos da União para o início da soberania política local.
Em 15 de novembro de 1982, Rondônia realizou seu primeiro pleito estadual, um divisor de águas na arquitetura legislativa da região. Foram eleitos os representantes para o Senado, a Câmara Federal e a Assembleia Legislativa. Dos 24 deputados estaduais eleitos para a missão constituinte
A instalação da Assembleia Constituinte, em 1º de fevereiro de 1983, ocorreu sob a égide do desembargador Darci Ferreira (presidente do TRE-RO). A primeira Mesa Diretora foi presidida pelo deputado José de Abreu Bianco, tendo como pilares nomes como Ângelo Angelim e José Ronaldo Aragão. Esse colegiado foi o responsável por conduzir o Estado através de uma "infância legislativa" marcada por desafios estruturais e políticos.
A Primeira Constituição do nosso Estado, promulgada em 6 de agosto de 1983, representou um marco jurídico que fundamentou nossa autonomia política e administrativa inicialmente como Estado recém criado. Elaborada logo após a elevação do antigo Território Federal à categoria de Estado (pela Lei Complementar nº 41/1981), ela materializou a base jurídica do que nosso Estado é hoje.
Embora o texto de 1983 seja o nosso alicerce, o ordenamento jurídico vigente é regido pela Carta Estadual promulgada em 28 de setembro de 1989, que alinhou Rondônia às diretrizes da Constituição Federal de 1988, nossa Carta Magna Cidadã. Por este motivo, a Constituição atual do nosso Estado reflete muito do espírito democrático que alimentou nossa Lei maior nacional. Nosso texto constitucional, portanto, não apenas organiza as estruturas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também se debruça sobre a garantia e expansão dos direitos sociais, individuais e fundamentais para os cidadãos rondonienses, em sintonia com os avanços da redemocratização brasileira.
Se a Constituição de 1983 deu a Rondônia sua "certidão de nascimento", a de 1989 conferiu-lhe a "cidadania" plena no contexto da Nova República. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, tornou-se imperativo o exercício do Poder Constituinte Decorrente. Por força do Princípio da Simetria, estabelecido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de 1988, Rondônia precisou adequar sua Lei Fundamental ao novo pacto democrático nacional.
Promulgada em 28 de setembro de 1989, esta segunda Constituição não foi apenas um ajuste burocrático, mas uma consolidação das liberdades civis. A Mesa da Assembleia Constituinte de 1989
De fato, o texto constitucional atual é produto do amadurecimento legal do nosso Estado. Ele estabelece as diretrizes para uma Administração Pública Estadual íntegra e eficiente, reforçando de forma essencial os deveres de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além de organizar as bases para a atuação dos órgãos de controle e o fomento à transparência, o documento reforça o dever de toda a sociedade rondoniense e seus representantes com a manutenção do Estado Democrático de Direito. É neste conjunto de normas que se encontram a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos rondonienses, servindo como bússola para a gestão pública e para a plena consolidação da democracia em nossa região.
Acesse a versão consolidada da Carta Estadual disponibilizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE-RO).

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